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MP 871/2019 – O pente fino na Previdência que institui entre outras medidas a Revisão de Benefícios
Antes de mais nada é importante entender o que é uma Medida Provisória ou simplesmente MP.
A medida provisória é um instrumento, com força de lei, dado ao Presidente da República pela Constituição Federal de 1988 através do seu art. 62. A MP poderá ser usada em casos de relevância e urgência e terá validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, devendo ser submetida imediatamente ao Congresso Nacional para votação. A MP também tranca a pauta do Congresso se não for apreciada em até 45 dias em razão do seu regime de urgência.
O Congresso Nacional poderá aprová-la ou rejeitá-la e também poderá alterá-la, o que deve acontecer durante os debates, enquanto isso a MP, por ter força de lei, deve ser cumprida em sua totalidade, e caso não seja editado o decreto legislativo a que se refere a MP todos os atos praticados durante a sua vigência se conservarão na forma determinada pela MP.
Portanto a MP se faz lei durante sua validade e continua tendo eficácia para os atos jurídicos perfeitos durante a sua vigência ainda que seja rejeitada pelo Congresso.
O “pente fino do Bolsonaro” como ficou conhecida a MP 871/2019 que altera a lei 8.009/90 e 8.213/91 entre outros dispositivos, prevê uma economia de quase R$ 10 bilhões, nos primeiros 12 meses, aos cofres públicos e visa primordialmente cassar todos os benefícios fraudulentos e disciplinar com maior rigor a sua concessão.
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, estima 3 milhões de benefícios pendentes com suspeita de irregularidades.
Outro número impressionante se refere aos 2,5 milhões de Benefícios de Prestação continuada (BPC/Loas) sem perícia há mais de dois anos que também serão revisados além disso o interessado em receber o BPC deverá autorizar o INSS a acessar suas contas bancárias e ter um CPF.
A MP também tem um aspecto “motivacional” ao estabelecer bônus de desempenho institucional por análise de benefícios com indícios de irregularidade e por perícia médica de R$ 57,50 e R$61,72 respectivamente, o que deve incentivar a produção do funcionalismo público para alcançar as metas do governo.
Aqui examinaremos alguns de seus aspectos mais relevantes.
Pensão por morte
Os filhos menores de 16 anos passam a ter o prazo de 180 após o óbito para requerer a pensão por morte, nos demais casos 90 dias e caso não sejam respeitados esses prazos não será possível o recebimento dos atrasados; a prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova material, ou seja, algum documento, não sendo mais admitida a prova exclusivamente testemunhal; a pensão por morte a ex-cônjuge, ex-companheiro (a) beneficiários de alimentos temporários será devida apenas pelo prazo remanescente na data do óbito, não sendo mais vitalícia.
As mudanças valem também para o regime que atende o funcionalismo público, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.
2. Auxílio reclusão
Pago aos dependentes dos presos passa a exigir uma carência de 24 meses e não apenas uma única contribuição além do regime fechado de reclusão. O valor será calculado pela média dos últimos 12 meses do salário de contribuição.
Não mais será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
3. Aposentadoria Rural
A MP cria o Cadastro de Segurados Especiais para alimentar com informações o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e está será a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020. Até lá valerá a autodeclaração do trabalhador, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater) mas não mais as declarações dos sindicatos ou associações de trabalhadores rurais.
4. Auxílio doença
Os beneficiários que estão recebendo o auxílio doença por mais de 6 meses, sem indicação de reabilitação profissional ou sem previsão de encerramento serão convocados para uma nova perícia.
5. Aposentadoria por invalidez
Também serão convocados para nova perícia a cada 2 anos os segurados que estiverem aposentados há mais de 15 anos e tiverem 55 anos de idade ou mais, até completarem 60 anos de idade.
6. Salário maternidade
O salário maternidade deverá ser requerido até 180 dias após o parto ou adoção, sob pena de perda do benefício.
É importante salientar também que a perda da qualidade de beneficiário impõe o cumprimento integral das carências para obtenção de benefícios que a exigem, não havendo mais sua redução.
Essas são as alterações mais importantes da MP, lembrando que ainda teremos um longo caminho até sua conversão em decreto lei pelo Congresso, onde o debate deve ser acalorado.
Lilian Pinheiro e Letícia Guerrato
Advogadas
Email: advocacia integrada8@gmail.com
O direito não protege aquele que dorme, por isso conheça e exerça seus direitos.Advogada, Graduada em Administração e Comércio Exterior trabalhei por 9 anos em empresas do setor bancário e de consultoria onde adquiri experiência na área empresarial e resolvi abrir uma empresa de Consultoria e Treinamento Empresarial em Idiomas e Traduções, o que me levou à especialização em Marketing, Business e Legal English, além da proficiência em Espanhol e Francês, me tornando tradutora credenciada do Tribunal de Contas da União - TCU

onde atuei por 1 ano. Atualmente sou membro das Comissões OAB de Direito Tributário e de Inovação e Empreendedorismo e me dedico à consultoria e ao escritório de Advocacia que integra além das áreas empresarial e tributária, ambiental, consumidor entre outras em parceria com outros advogados.